O Artigo. 1º da Lei n. 91/92 afirma que é cidadão por nascimento, filho de pai ou mãe cidadãos italianos. Portanto confirma o princípio de jus sanguinis, já presente na legislação existente como o princípio para a aquisição da cidadania, enquanto o jus solis permanece hipótese excepcional e residual. Declarando explicitamente que a mãe transmite a cidadania, o artigo implementa plenamente o princípio da igualdade entre homens e mulheres no que diz respeito à transmissão de status civitatis.
A Lei de 1912, embora o art. 1 confirmava o princípio do reconhecimento da cidadania italiana ao filho de um cidadão italiano, independentemente do local de nascimento deste, conforme já estava estabelecido no Código Civil de 1865, no seu art. 7, regime que garantia que os filhos dos nossos emigrantes mantivessem a ligação com o país de origem dos ascendentes, através da introdução de uma importante exceção ao princípio da única cidadania.
As condições necessárias para tal aprovação, portanto, ficam baseadas nas demonstrações a seguir, mostrando que o ascendente italiano emigrado era cidadão italiano e que não há ausência de interrupções na transmissão da cidadania, provando que não houve renúncia à cidadania italiana por quaisquer descendentes antes do nascimento da próxima geração, demonstrando assim que a cadeia de transmissão da cidadania italiana não foi interrompida.
Para maiores esclarecimentos nos colocamos à sua disposição.
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