Cidadania por Casamento

Com a Lei 21 de Abril de 1983 n. 123/1983, respeitando o princípio constitucional da igualdade e moral jurídica, estabeleceu-se para o cônjuge pessoa estrangeira ou apátrida (homem ou mulher) de um cidadão italiano, a oportunidade de adquirir a cidadania italiana, não automaticamente, mas a pedido e com Decreto do Presidente da República. Antes da entrada em vigor da presente Lei, a mulher adquiria a cidadania italiana automaticamente, casando-se com cidadão italiano. Assim sendo, no seu Art. 7 introduziu-se que a mulher tinha o direito de renúncia da cidadania por meio de declaração apresentada a autoridade consular competente de acordo com o artigo 36 das disposições do atual código civil italiano. A presente lei entrou em vigor a partir de 22 de abril de 1983.

Desde o dia 01 agosto 2015 é possível apresentar o pedido para obter a concessão da cidadania italiana por casamento diretamente no portal do “Ministero dell’Interno – Dipartimento per le Libertá Civili e l’Immigrazione – Direzione Central per i Diritti Civili, la Cittadinanza e le Minoranze”, exclusivamente online, dos requerentes cujos cônjuges italianos estejam regularmente inscritos no A.I.R.E. Antes de se efetuar o registro no portal do Ministério do Interior, deve-se legalizar os documentos e efetuar o pagamento das taxas consulares relativa aos documentos solicitados.

Para maiores esclarecimentos nos colocamos à sua disposição.

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